Quem responde são os advogados Melissa Areal Pires e Marcos Chehab Maleson, do Rio de Janeiro: “O hospital não tem como recusar um atestado médico em que haja a determinação de que a paciente fique em repouso. A gestante deve tirar os seus sete dias de descanso e, quando retornar ao trabalho, entregar o atestado médico no departamento de pessoal e receber um recibo da entrega. O atestado deve ser fornecido por médico da empresa ou indicado pela mesma ou ainda por médico que seja conveniado pelo Plano de Saúde fornecido pela empresa. Atestados fornecidos por médicos de instituições públicas (hospitais ou postos de atendimentos médicos municipais, estaduais ou federais, por exemplo) também devem ser aceitos. Por fim, caso o médico que deu o atestado não se enquadre em nenhuma das situações anteriores, é facultado ao médico da empresa validar o atestado desta paciente, a fim de que as faltas sejam abonadas”.
Por Redação Bebê.com.br
Fonte: https://bebe.abril.com.br/gravidez/a-empresa-e-obrigada-a-aceitar-licenca-medica-durante-a-gravidez/
Ninguém se casa pensando em separação - ou pelo menos não deveria. No entanto, divórcios acontecem todos os dias e a verdade é que, quando há crianças envolvidas, o processo é sempre mais doloroso. Com o objetivo de dar à criança a oportunidade de conviver tanto com o pai como com a mãe e sentir que ambos têm responsabilidade sobre ela, passou a vigorar desde 2014 a lei da guarda compartilhada, que determina que todas as decisões sobre a rotina da criança passam a ser tomadas em conjunto pelos pais – mesmo que a criança viva a maior parte do tempo com apenas um deles. “Na teoria, é o regime ideal. Mas o fato de a lei existir não é predominante na decisão do juiz, que tenderá sempre para o que for melhor para a criança”, diz a advogada Gladys Maluf Chamma, especializada em direito de família (SP). Segundo os dados mais recentes do IBGE, houve aumento na proporção de guarda compartilhada entre os cônjuges em 2015, chegando a 12,5%. “A compreensão em relação à guarda compartilhada está ficando cada vez maior. Atualmente, as famílias têm optado com mais segurança por ela em nome do bem-estar dos filhos”, diz a advogada especializada em direito de família e sucessão, Alessandra Rugai Bastos (SP). O regime, porém, ainda levanta muitas dúvidas. CRESCER conversou com especialistas para responder às principais perguntas:
A guarda compartilhada é aquela em que os genitores vão decidir todas as questões dos filhos em conjunto, como mudança de escola, forma de criação e educação, tratamentos médicos. Diferente da convivência alternada, em que os pais dividem apenas o tempo da criança, na guarda compartilhada, os genitores dividem também as responsabilidades. Sob esse regime, o menor tem domicílio fixo e as visitas do outro genitor devem ser acordadas entre o casal ou definida por um juiz. Entende-se que ter uma única residência é mais saudável para as crianças, principalmente para as mais novas, que precisam de referência e estabilidade. Quando os pais não chegam a um consenso sobre onde a criança vai morar e como serão combinadas as visitas, o juiz vai levar em consideração o bem-estar da criança.
Na teoria, é o regime ideal. Mas o fato de a lei existir não é predominante na decisão do juiz, que tenderá sempre para o bem-estar da criança. Mas é importante ter em mente que o que funciona para uma família pode não funcionar para a outra. Se não há acordo, serão feitas análises e perícias para identificar qual é o cenário mais favorável às crianças envolvidas.
A guarda compartilhada visa o melhor para as crianças, não para os pais. É claro que a situação de desentendimento entre os genitores é levada em consideração, mas o que prevalece é o bem-estar dos filhos. E é importante lembrar que o que significa “bem-estar” para um adolescente de 15 anos é bem diferente do que para uma criança de 4 anos. Se o juiz entender que ambos têm condições de chegar a consensos amigáveis, a guarda compartilhada prevalecerá. Mas, se essa convivência prejudicar o menor, a guarda unilateral - em que apenas um dos genitores fica responsável pela criança - será acolhida. Vale lembrar que a guarda compartilhada não é o direito de participar da vida do filho - é dever. Além de dividir as responsabilidades, significa, entre outras coisas, ir a reuniões na escola, levar ao médico, ajudar com a lição de casa.
Não completamente. Um exemplo: na guarda compartilhada, fica claro que a mãe não pode mudar o filho de escola sem que o pai também concorde com a mudança. Já na unilateral, ela pode - porém, se o outro genitor entender que essa mudança é indevida, de forma que irá prejudicar a criança, ele pode exercer seu poder familiar e contestar. Novamente, prevalece o bem-estar da criança.
Nunca é a criança quem decide onde vai viver e como seu tempo será dividido. Mas, dependendo da situação e da idade do menor, ele poderá ser ouvido pela perícia. Cabe ao juiz entender a relevância, já que cada caso é um caso.
Sim, esse regime pode ser exercido mesmo à distância - inclusive em países diferentes. O juiz estabelecerá como local de moradia o que melhor atender aos interesses da criança. E a convivência com o pai que mora longe deverá ser compensada durante feriados ou períodos de férias.
Absolutamente nada. Independentemente do tipo de guarda acordada, ambos os pais são responsáveis pela pensão, que, além da alimentação, inclui escola e outras despesas, como a médica. A pensão deve ser paga por aquele que detém o direito de visitas, pois entende-se que já há despesas atreladas à convivência diária. O valor da pensão pode ser combinada entre os pais ou definida pelo juiz, de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga.
Bom senso é a palavra de ordem. De maneira geral, a visita estaria cancelada, pois prejudicaria a criança, mas o genitor que detém o direito à visita pode levar a criança ao médico, por exemplo. O importante é avaliar a situação: se seu filho não está bem o suficiente para cumprir o acordado com o pai, ele não pode se sentir bem para ir à natação, para a casa dos avós ou brincar, certo?
Se a criança realmente não quiser ir, é preciso descobrir o motivo - o que acontece durante o tempo com o outro genitor que a incomoda? Em todo o caso, é obrigatório entregar o filho até que haja provas de que a convivência com o outro pai prejudica a criança. Afinal, a parte que não está entregando pode estar induzindo o filho a não querer ir ou fazendo alienação parental - em ambos os casos, quem sai perdendo é a criança.
Nesse caso, a guarda unilateral provavelmente será definida. No entanto, a não ser que um dos pais abra mão ou comprovadamente não tenha condições - seja por uma questão de saúde ou psicológica - a guarda compartilhada é recomendada.
Se a mãe autorizar, sim. Um parágrafo da lei da Guarda Compartilhada (13.058/2014) garante ao pai acompanhar tudo o que diz respeito ao filho, da concepção ao nascimento. Porém, como é um momento de intimidade, a gestante pode não querer a presença do ex e isso deve ser respeitado.
A lei determina que o pai ou a mãe, juntos ou sozinhos, devem registrar a criança em até 15 dias após o nascimento – antes, a iniciativa era exclusiva do pai. Toda criança tem o direito de receber o nome do pai e da mãe, mas uma mãe pode declarar não saber quem é o pai por não querer colocá-lo na certidão. Nesse caso, é possível mover uma ação para reconhecer a paternidade.
Todos os casos, seja sobre guarda ou pensão, podem ser revistos a qualquer momento, desde que se prove que o que foi acordado anteriormente já não é mais adequado.
Fontes: Alessandra Rugai Bastos, advogada especializada em direito de família e sucessão; Gladys Maluf Chamma, advogada especializada em direito de família
Absolutamente nada. Independentemente do tipo de guarda acordada, ambos os pais são responsáveis pela pensão, que, além da alimentação, inclui escola e outras despesas, como a médica. A pensão deve ser paga por aquele que detém o direito de visitas, pois entende-se que já há despesas atreladas à convivência diária. O valor da pensão pode ser combinada entre os pais ou definida pelo juiz, de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga.
Bom senso é a palavra de ordem. De maneira geral, a visita estaria cancelada, pois prejudicaria a criança, mas o genitor que detém o direito à visita pode levar a criança ao médico, por exemplo. O importante é avaliar a situação: se seu filho não está bem o suficiente para cumprir o acordado com o pai, ele não pode se sentir bem para ir à natação, para a casa dos avós ou brincar, certo?
Se a criança realmente não quiser ir, é preciso descobrir o motivo - o que acontece durante o tempo com o outro genitor que a incomoda? Em todo o caso, é obrigatório entregar o filho até que haja provas de que a convivência com o outro pai prejudica a criança. Afinal, a parte que não está entregando pode estar induzindo o filho a não querer ir ou fazendo alienação parental - em ambos os casos, quem sai perdendo é a criança.
Nesse caso, a guarda unilateral provavelmente será definida. No entanto, a não ser que um dos pais abra mão ou comprovadamente não tenha condições - seja por uma questão de saúde ou psicológica - a guarda compartilhada é recomendada.
Se a mãe autorizar, sim. Um parágrafo da lei da Guarda Compartilhada (13.058/2014) garante ao pai acompanhar tudo o que diz respeito ao filho, da concepção ao nascimento. Porém, como é um momento de intimidade, a gestante pode não querer a presença do ex e isso deve ser respeitado.
A lei determina que o pai ou a mãe, juntos ou sozinhos, devem registrar a criança em até 15 dias após o nascimento – antes, a iniciativa era exclusiva do pai. Toda criança tem o direito de receber o nome do pai e da mãe, mas uma mãe pode declarar não saber quem é o pai por não querer colocá-lo na certidão. Nesse caso, é possível mover uma ação para reconhecer a paternidade.
Todos os casos, seja sobre guarda ou pensão, podem ser revistos a qualquer momento, desde que se prove que o que foi acordado anteriormente já não é mais adequado.
Fontes: Alessandra Rugai Bastos, advogada especializada em direito de família e sucessão; Gladys Maluf Chamma, advogada especializada em direito de família
Fonte: http://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2017/04/guarda-compartilhada-perguntas-e-respostas.html
Por Andrezza Duarte - 10/04/2017 18h19
Matéria sobre portais com programação infantil é tema da edição nº 82 da Revista do Iate Clube de Brasília, que começa a circular hoje (28) no clube. A edição que chega aos sócios do clube a partir da semana que vem comenta que “há muito tempo Brasília deixou de ser uma cidade com pouca variedade de atividades culturais” e que em meio a tantos eventos, portais especializados, como o site Agenda Infantil, auxiliam pais e mães a se organizarem.
Sobre o site Agenda Infantil, a revista informou que o mesmo foi criado por Marcelo Klotz, um pai jornalista que estava em busca de um veículo com informações organizadas e atualizadas sobre eventos infantis e que tem como diferencial a “ampliação da voz das assessorias e promotores de eventos, inclusive daqueles que têm menos recursos para a promoção”. Isso porque que o site possui um publicador gratuito para cadastro de eventos para todos os interessados para submeter eventos, sujeitos à aprovação.